Práticas Alternativas e Complementares no SUS

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Edição Número 84 de 04/05/2006
Ministério da Saúde Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 971, DE 3 DE MAIO DE 2006
Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no
Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe
sobre a integralidade da atenção como diretriz do SUS;
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações
destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e
social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da

Medicina Tradicional/Medicina Complementar/Alternativa nos sistemas de saúde de
forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e que em seu documento
"Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005" preconiza o
desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade,
uso racional e acesso;
Considerando que o Ministério da Saúde entende que as Práticas Integrativas e
Complementares compreendem o universo de abordagens denominado pela OMS de
Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa - MT/MCA;
Considerando que a Acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde, inserida na
Medicina Tradicional Chinesa (MTC), sistema médico complexo, que aborda de modo
integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser usada isolada
ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos, e que a MTC também dispõe de
práticas corporais complementares que se constituem em ações de promoção e
recuperação da saúde e prevenção de doenças;
Considerando que a Homeopatia é um sistema médico complexo de abordagem integral e
dinâmica do processo saúde-doença, com ações no campo da prevenção de agravos,
promoção e recuperação da saúde;
Considerando que a Fitoterapia é um recurso terapêutico caracterizado pelo uso de
plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas e que tal abordagem
incentiva o desenvolvimento comunitário, a solidariedade e a participação social;

Considerando que o Termalismo Social/Crenoterapia constituem uma abordagem
reconhecida de indicação e uso de águas minerais de maneira complementar aos demais
tratamentos de saúde e que nosso País dispõe de recursos naturais e humanos ideais ao
seu desenvolvimento no Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando que a melhoria dos serviços, o aumento da resolutividade e o incremento
de diferentes abordagens configuram, assim, prioridade do Ministério da Saúde, tornando
disponíveis opções preventivas e terapêuticas aos usuários do SUS e, por conseguinte,
aumentando o acesso, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Esta Política, de caráter nacional, recomenda a adoção pelas Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e
implementação das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares.
Art. 2º Definir que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se
relacionem com o tema da Política ora aprovada, devam promover a elaboração ou a
readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, na conformidade das
diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde
- SUS - PNPIC
1. INTRODUÇÃO
O campo das Práticas Integrativas e Complementares contempla sistemas médicos
complexos e recursos terapêuticos, os quais são também denominados pela Organização
Mundial da Saúde (OMS) de medicina tradicional e complementar/alternativa
(MT/MCA), conforme WHO, 2002. Tais sistemas e recursos envolvem abordagens que
buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da
saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no
desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio
ambiente e a sociedade. Outros pontos compartilhados pelas diversas abordagens
abrangidas nesse campo são a visão ampliada do processo saúdedoença e a promoção
global do cuidado humano, especialmente do autocuidado.
No final da década de 70, a OMS criou o Programa de Medicina Tradicional, objetivando
a formulação de políticas na área. Desde então, em vários comunicados e resoluções, a

OMS expressa o seu compromisso em incentivar os Estados-Membros a formularem e
implementarem políticas públicas para uso racional e integrado da MT/MCA nos
sistemas nacionais de atenção à saúde, bem como para o desenvolvimento de estudos
científicos para melhor conhecimento de sua segurança, eficácia e qualidade. O
documento "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005" reafirma o
desenvolvimento desses princípios.
No Brasil, a legitimação e a institucionalização dessas abordagens de atenção à saúde
iniciou-se a partir da década de 80, principalmente após a criação do SUS. Com a
descentralização e a participação popular, os estados e os municípios ganharam maior
autonomia na definição de suas políticas e ações em saúde, vindo a implantar as
experiências pioneiras.
Alguns eventos e documentos merecem destaque na regulamentação e tentativas de
construção da política:
- 1985 - celebração de convênio entre o Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social (Inamps), a Fiocruz, a Universidade Estadual do Rio de Janeiro e o
Instituto Hahnemaniano do Brasil, com o intuito de institucionalizar a assistência
homeopática na rede publica de saúde;
- 1986 - 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS), considerada também um marco para a
oferta das Práticas Integrativas e Complementares no sistema de saúde do Brasil, visto
que, impulsionada pela Reforma Sanitária, deliberou em seu relatório final pela
"introdução de práticas alternativas de assistência à saúde no âmbito dos serviços de
saúde, possibilitando ao usuário o acesso democrático de escolher a terapêutica
preferida";
- 1988 - resoluções da Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação
(Ciplan) nºs 4, 5, 6, 7 e 8/88, que fixaram normas e diretrizes para o atendimento em
homeopatia, acupuntura, termalismo, técnicas alternativas de saúde mental e fitoterapia;
- 1995 - instituição do Grupo Assessor Técnico-Científico em Medicinas Não-
Convencionais, por meio da Portaria nº 2543/GM, de 14 de dezembro de 1995, editada
pela então Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
- 1996 - 10ª Conferência Nacional de Saúde que, em seu relatório final, aprovou a
"incorporação ao SUS, em todo o País, de práticas de saúde como a fitoterapia,
acupuntura e homeopatia, contemplando as terapias alternativas e práticas populares";
- 1999 - inclusão das consultas médicas em homeopatia e acupuntura na tabela de
procedimentos do SIA/SUS (Portaria nº 1230/GM de outubro de 1999);
- 2000 - 11ª Conferência Nacional de Saúde que recomenda "incorporar na atenção
básica: Rede PSF e PACS práticas não convencionais de terapêutica como acupuntura e
homeopatia";

- 2001 - 1ª Conferência Nacional de Vigilância Sanitária;
- 2003 - constituição de Grupo de Trabalho no Ministério da Saúde com o objetivo de
elaborar a Política Nacional de Medicina Natural e Práticas Complementares (PMNPC ou
apenas MNPC) no SUS (atual PNPIC);
2003 - Relatório da 1ª Conferência Nacional de Assistência Farmacêutica, que enfatiza a
importância de ampliação do acesso aos medicamentos fitoterápicos e homeopáticos no
SUS;
- 2003 - Relatório Final da 12ª CNS que delibera pela efetiva inclusão da MNPC no SUS
(atual Práticas Integrativas e Complementares).
2004 - 2ª Conferência Nacional de Ciência Tecnologia e Inovações em Saúde à MNPC
(atual Práticas Integrativas e Complementares) que foi incluída como nicho estratégico de
pesquisa dentro da Agenda Nacional de Prioridades em Pesquisa;
- 2005 - Decreto Presidencial de 17 de fevereiro de 2005, que cria o Grupo de Trabalho
para elaboração da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e
- 2005 - Relatório Final do Seminário "Águas Minerais do Brasil", em outubro, que
indica a constituição de projeto piloto de T ermalismo Social no SUS.
Levantamento realizado junto a Estados e municípios em 2004, mostrou a estruturação de
algumas dessas práticas contempladas na política em 26 Estados, num total de 19 capitais
e 232 municípios.
Esta política, portanto, atende às diretrizes da OMS e visa avançar na institucionalização
das Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do SUS.
1.1. MEDICINA TRADICIONAL CHINESA-ACUPUNTURA
A Medicina Tradicional Chinesa caracteriza-se por um sistema médico integral,
originado há milhares de anos na China. Utiliza linguagem que retrata simbolicamente as
leis da natureza e que valoriza a inter-relação harmônica entre as partes visando à
integridade. Como fundamento, aponta a teoria do Yin-Yang, divisão do mundo em duas
forças ou princípios fundamentais, interpretando todos os fenômenos em opostos
complementares. O objetivo desse conhecimento é obter meios de equilibrar essa
dualidade. Também inclui a teoria dos cinco movimentos que atribui a todas as coisas e
fenômenos, na natureza, assim como no corpo, uma das cinco energias (madeira, fogo,
terra, metal, água). Utiliza como elementos a anamnese, palpação do pulso, observação
da face e da língua em suas várias modalidades de tratamento (acupuntura, plantas
medicinais, dietoterapia, práticas corporais e mentais).
A acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde que aborda de modo integral e
dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser usada isolada ou de

forma integrada com outros recursos terapêuticos. Originária da medicina tradicional
chinesa (MTC), a acupuntura compreende um conjunto de procedimentos que permitem o
estímulo preciso de locais anatômicos definidos por meio da inserção de agulhas
filiformes metálicas para promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como para
prevenção de agravos e doenças.
Achados arqueológicos permitem supor que essa fonte de conhecimento remonta há pelo
menos 3000 anos. A denominação chinesa zhen jiu, que significa agulha (zhen) e calor
(jiu), foi adaptada nos relatos trazidos pelos jesuítas no século XVII, resultando no
vocábulo acupuntura (derivado das palavras latinas acus, agulha, e punctio, punção). O
efeito terapêutico da estimulação de zonas neurorreativas ou "pontos de acupuntura" foi,
a princípio, descrito e explicado numa linguagem de época, simbólica e analógica,
consoante com a filosofia clássica chinesa.
No ocidente, a partir da segunda metade do século XX, a acupuntura foi assimilada pela
medicina contemporânea, e graças às pesquisas científicas empreendidas em diversos
países tanto do oriente como do ocidente, seus efeitos terapêuticos foram reconhecidos e
têm sido paulatinamente explicados em trabalhos científicos publicados em respeitadas
revistas científicas. Admite-se, atualmente, que a estimulação de pontos de acupuntura
provoca a liberação, no sistema nervoso central, de neurotransmissores e outras
substâncias responsáveis pelas respostas de promoção de analgesia, restauração de
funções orgânicas e modulação imunitária.
A OMS recomenda a acupuntura aos seus Estados-Membros, tendo produzido várias
publicações sobre sua eficácia e segurança, capacitação de profissionais, bem como
métodos de pesquisa e avaliação dos resultados terapêuticos das medicinas
complementares e tradicionais. O consenso do National Institutes of Health dos Estados
Unidos referendou a indicação da acupuntura, de forma isolada ou como coadjuvante, em
várias doenças e agravos à saúde, tais como odontalgias pós-operatórias, náuseas e
vômitos pós-quimioterapia ou cirurgia em adultos, dependências químicas, reabilitação
após acidentes vasculares cerebrais, dismenorréia, cefaléia, epicondilite, fibromialgia, dor
miofascial, osteoartrite, lombalgias e asma, entre outras.
A MTC inclui ainda práticas corporais (lian gong, chi gong, tuina, tai-chi-chuan); práticas
mentais (meditação); orientação alimentar; e o uso de plantas medicinais (fitoterapia
tradicional chinesa), relacionadas à prevenção de agravos e de doenças, a promoção e à
recuperação da saúde.
No Brasil, a acupuntura foi introduzida há cerca de 40 anos. Em 1988, por meio da
Resolução nº 5/88, da Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação
(Ciplan), teve suas normas fixadas para atendimento nos serviços públicos de saúde.
Vários conselhos de profissões da saúde regulamentadas reconhecem a acupuntura como
especialidade em nosso país, e os cursos de formação encontram-se disponíveis em
diversas unidades federadas.

Em 1999, o Ministério da Saúde inseriu na tabela Sistema de Informações Ambulatoriais
(SIA/SUS) do Sistema Único de Saúde a consulta médica em acupuntura (código
0701234), o que permitiu acompanhar a evolução das consultas por região e em todo o
País. Dados desse sistema demonstram um crescimento de consultas médicas em
acupuntura em todas as regiões. Em 2003, foram 181.983 consultas, com uma maior
concentração de médicos acupunturistas na Região Sudeste (213 dos 376 cadastrados no
sistema).
De acordo com o diagnóstico da inserção da MNPC nos serviços prestados pelo SUS e os
dados do SIA/SUS, verifica-se que a puntura está presente em 19 estados, distribuída em
107 municípios, sendo 17 capitais.
Diante do exposto, é necessário repensar, à luz do modelo de atenção proposto pelo
Ministério, a inserção dessa prática no SUS, considerando a necessidade de aumento de
sua capilaridade para garantir o princípio da universalidade.
1.2. HOMEOPATIA
A homeopatia, sistema médico complexo de caráter holístico, baseada no princípio
vitalista e no uso da lei dos semelhantes foi enunciada por Hipócrates no século IV a.C.
Foi desenvolvida por Samuel Hahnemann no século XVIII. Após estudos e reflexões
baseados na observação clínica e em experimentos realizados na época, Hahnemann
sistematizou os princípios filosóficos e doutrinários da homeopatia em suas obras
Organon da Arte de Curar e Doenças Crônicas. A partir daí, essa racionalidade médica
experimentou grande expansão por várias regiões do mundo, estando hoje firmemente
implantada em diversos países da Europa, das Américas e da Ásia. No Brasil, a
homeopatia foi introduzida por Benoit Mure, em 1840, tornando-se uma nova opção de
tratamento.
Em 1979, é fundada a Associação Médica Homeopática Brasileira (AMHB); em 1980, a
homeopatia é reconhecida como especialidade médica pelo Conselho Federal de
Medicina (Resolução nº 1000); em 1990, é criada a Associação Brasileira de
Farmacêuticos Homeopatas (ABFH); em 1992, é reconhecida como especialidade
farmacêutica pelo Conselho Federal de Farmácia (Resolução nº 232); em 1993, é criada a
Associação Médico-Veterinária Homeopática Brasileira (AMVHB); e em 2000, é
reconhecida como especialidade pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária
(Resolução nº 622).
A partir da década de 80, alguns Estados e municípios brasileiros começaram a oferecer o
atendimento homeopático como especialidade médica aos usuários dos serviços públicos
de saúde, porém como iniciativas isoladas e, às vezes, descontinuadas, por falta de uma
política nacional. Em 1988, pela Resolução nº 4/88, a Ciplan fixou normas para
atendimento em homeopatia nos serviços públicos de saúde e, em 1999, o Ministério da
Saúde inseriu na tabela SIA/SUS a consulta médica em homeopatia.

Com a criação do SUS e a descentralização da gestão, foi ampliada a oferta de
atendimento homeopático. Esse avanço pode ser observado no número de consultas em
homeopatia que, desde sua inserção como procedimento na tabela do SIA/SUS, vem
apresentando crescimento anual em torno de 10%. No ano de 2003, o sistema de
informação do SUS e os dados do diagnóstico realizado pelo Ministério da Saúde em
2004 revelam que a homeopatia está presente na rede pública de saúde em 20 unidades da
Federação, 16 capitais, 158 municípios, contando com registro de 457 profissionais
médicos homeopatas.
Está presente em pelo menos 10 universidades públicas, em atividades de ensino,
pesquisa ou assistência, e conta com cursos de formação de especialistas em homeopatia
em 12 unidades da Federação. Conta ainda com a formação do médico homeopata
aprovada pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Embora venha ocorrendo aumento da oferta de serviços, a assistência farmacêutica em
homeopatia não acompanha essa tendência. Conforme levantamento da AMHB, realizado
em 2000, apenas 30% dos serviços de homeopatia da rede SUS forneciam medicamento
homeopático. Dados do levantamento realizado pelo Ministério da Saúde, em 2004,
revelam que apenas 9,6% dos municípios que informaram ofertar serviços de homeopatia
possuem farmácia pública de manipulação.
A implementação da homeopatia no SUS representa uma portante estratégia para a
construção de um modelo de atenção centrado na saúde uma vez que:
- recoloca o sujeito no centro do paradigma da atenção, compreendendo-o nas dimensões
física, psicológica, social e cultural. Na homeopatia o adoecimento é a expressão da
ruptura da harmonia dessas diferentes dimensões. Dessa forma, essa concepção contribui
para o fortalecimento da integralidade da atenção à saúde;
- fortalece a relação médico-paciente como um dos elementos fundamentais da
terapêutica, promovendo a humanização na atenção, estimulando o autocuidado e a
autonomia do indivíduo;
- atua em diversas situações clínicas do adoecimento como, por exemplo, nas doenças
crônicas não-transmissíveis, nas doenças respiratórias e alérgicas, nos transtornos
psicossomáticos, reduzindo a demanda por intervenções hospitalares e emergenciais,
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos usuários; e
- contribui para o uso racional de medicamentos, podendo reduzir a fármaco-
dependência;
Em 2004, com o objetivo de estabelecer processo participativo de discussão das diretrizes
gerais da homeopatia, que serviram de subsídio à formulação da presente Política
Nacional, foi realizado pelo Ministério da Saúde o 1º Fórum Nacional de Homeopatia,
intitulado "A Homeopatia que queremos implantar no SUS". Reuniu profissionais;
Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde; Universidades Públicas; Associação de

Usuários de Homeopatia no SUS; entidades homeopáticas nacionais representativas;
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems); Conselhos Federais
de Farmácia e de Medicina; Liga Médica Homeopática Internacional (LMHI), entidade
médica homeopática internacional, e representantes do Ministério da Saúde e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. (ANVISA).
1.3. PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERAPIA
A fitoterapia é uma "terapêutica caracterizada pelo uso de plantas medicinais em suas
diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda
que de origem vegetal". O uso de plantas medicinais na arte de curar é uma forma de
tratamento de origens muito antigas, relacionada aos primórdios da medicina e
fundamentada no acúmulo de informações por sucessivas gerações. Ao longo dos
séculos, produtos de origem vegetal constituíram as bases para tratamento de diferentes
doenças.
Desde a Declaração de Alma-Ata, em 1978, a OMS tem expressado a sua posição a
respeito da necessidade de valorizar a utilização de plantas medicinais no âmbito
sanitário, tendo em conta que 80% da população mundial utiliza essas plantas ou
preparações destas no que se refere à atenção primária de saúde. Ao lado disso, destaca-
se a participação dos países em desenvolvimento nesse processo, já que possuem 67%
das espécies vegetais do mundo.
O Brasil possui grande potencial para o desenvolvimento dessa terapêutica, como a maior
diversidade vegetal do mundo, ampla sociodiversidade, uso de plantas medicinais
vinculado ao conhecimento tradicional e tecnologia para validar cientificamente esse
conhecimento.
O interesse popular e institucional vem crescendo no sentido de fortalecer a fitoterapia no
SUS. A partir da década de 80, diversos documentos foram elaborados, enfatizando a
introdução de plantas medicinais e fitoterápicos na atenção básica no sistema público,
entre os quais se destacam:
- a Resolução Ciplan nº 8/88, que regulamenta a implantação da fitoterapia nos serviços
de saúde e cria procedimentos e rotinas relativas a sua prática nas unidades assistenciais
médicas;
- o Relatório da 10 a Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1996, que aponta no
item 286.12: "incorporar no SUS, em todo o País, as práticas de saúde como a fitoterapia,
acupuntura e homeopatia, contemplando as terapias alternativas e práticas populares" e,
no item 351.10: "o Ministério da Saúde deve incentivar a fitoterapia na assistência
farmacêutica pública e elaborar normas para sua utilização, amplamente discutidas com
os trabalhadores em saúde e especialistas, nas cidades onde existir maior participação
popular, com gestores mais empenhados com a questão da cidadania e dos movimentos
populares";

a Portaria nº 3916/98, que aprova a Política Nacional de Medicamentos, a qual
estabelece, no âmbito de suas diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico:
"…deverá ser continuado e expandido o apoio às pesquisas que visem ao aproveitamento
do potencial terapêutico da flora e fauna nacionais, enfatizando a certificação de suas
propriedades medicamentosas";
- o Relatório do Seminário Nacional de Plantas Medicinais, Fitoterápicos e Assistência
Farmacêutica, realizado em 2003, que entre as suas recomendações, contempla: "integrar
no Sistema Único de Saúde o uso de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos";
- o Relatório da 12ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 2003, que aponta a
necessidade de se "investir na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia para produção
de medicamentos homeopáticos e da flora brasileira, favorecendo a produção nacional e a
implantação de programas para uso de medicamentos fitoterápicos nos serviços de saúde,
de acordo com as recomendações da 1ª Conferência Nacional de Medicamentos e
Assistência Farmacêutica".
a Resolução nº 338/04, do Conselho Nacional de Saúde que aprova a Política Nacional de
Assistência Farmacêutica, a qual contempla, em seus eixos estratégicos, a "definição e
pactuação de ações intersetoriais que visem à utilização das plantas medicinais e de
medicamentos fitoterápicos no processo de atenção à saúde, com respeito aos
conhecimentos tradicionais incorporados, com embasamento científico, com adoção de
políticas de geração de emprego e renda, com qualificação e fixação de produtores,
envolvimento dos trabalhadores em saúde no processo de incorporação dessa opção
terapêutica e baseada no incentivo à produção nacional, com a utilização da
biodiversidade existente no País";
- 2005 - Decreto Presidencial de 17 de fevereiro de 2005, que cria o Grupo de Trabalho
para elaboração da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Atualmente, existem programas estaduais e municipais de fitoterapia, desde aqueles com
memento terapêutico e regulamentação específica para o serviço, implementados há mais
de 10 anos, até aqueles com início recente ou com pretensão de implantação. Em
levantamento realizado pelo Ministério da Saúde no ano de 2004, verificou-se, em todos
os municípios brasileiros, que a fitoterapia está presente em 116 municípios,
contemplando 22 unidades federadas.
No âmbito federal, cabe assinalar, ainda, que o Ministério da Saúde realizou, em 2001, o
Fórum para formulação de uma proposta de Política Nacional de Plantas Medicinais e
Medicamentos Fitoterápicos, do qual participaram diferentes segmentos tendo em conta,
em especial, a intersetorialidade envolvida na cadeia produtiva de plantas medicinais e
fitoterápicos. Em 2003, o Ministério promoveu o Seminário Nacional de Plantas
Medicinais, Fitoterápicos e Assistência Farmacêutica. Ambas as iniciativas aportaram
contribuições importantes para a formulação desta Política Nacional, como concretização
de uma etapa para elaboração da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

1.4. TERMALISMO SOCIAL/CRENOTERAPIA
O uso das Águas Minerais para tratamento de saúde é um procedimento dos mais antigos,
utilizado desde a época do Império Grego. Foi descrita por Heródoto (450 a.C.), autor da
primeira publicação científica termal.
O termalismo compreende as diferentes maneiras de utilização da água mineral e sua
aplicação em tratamentos de saúde.
A crenoterapia consiste na indicação e uso de águas minerais com finalidade terapêutica
atuando de maneira complementar aos demais tratamentos de saúde.
No Brasil, a crenoterapia foi introduzida junto com a colonização portuguesa, que trouxe
ao País seus hábitos de usar águas minerais para tratamento de saúde. Durante algumas
décadas foi disciplina conceituada e valorizada, presente em escolas médicas, como a
UFMG e a UFRJ. O campo sofreu considerável redução de sua produção científica e
divulgação com as mudanças surgidas no campo da medicina e da produção social da
saúde como um todo, após o término da segunda guerra mundial.
A partir da década de 90, a Medicina Termal passou a dedicar-se a abordagens coletivas,
tanto de prevenção quanto de promoção e recuperação da saúde, inserindo neste contexto
o conceito de Turismo Saúde e de Termalismo Social, cujo alvo principal é a busca e a
manutenção da saúde.
Países europeus como Espanha, França, Itália, Alemanha, Hungria e outros adotam desde
o início do século XX o Termalismo Social como maneira de ofertar às pessoas idosas
tratamentos em estabelecimentos termais especializados, objetivando proporcionar a essa
população o acesso ao uso das águas minerais com propriedades medicinais, seja para
recuperar seja para sua saúde, assim como preservá-la.
O termalismo, contemplado nas resoluções CIPLAN de 1988, manteve-se ativo em
alguns serviços municipais de saúde de regiões com fontes termais como é o caso de
Poços de Caldas, em Minas Gerais.
A Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 343, de 7 de outubro de 2004, é um
instrumento de fortalecimento da definição das ações governamentais que envolvem a
revalorização dos mananciais das águas minerais, o seu aspecto terapêutico, a definição
de mecanismos de prevenção, de fiscalização, de controle, além do incentivo à realização
de pesquisas na área.
2. OBJETIVOS
2.1 Incorporar e implementar as Práticas Integrativas e Complementares no SUS, na
perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase
na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde.

2.2 Contribuir para o aumento da resolubilidade do Sistema e ampliação do acesso às
Práticas Integrativas e Complementares, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e
segurança no uso.
2.3 Promover a racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e
socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades.
2.4 Estimular as ações referentes ao controle/participação social, promovendo o
envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores, nas
diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde.
3. DIRETRIZES
3.1. Estruturação e fortalecimento da atenção em Práticas Integrativas e Complementares
no SUS, mediante:
- incentivo à inserção das Práticas Integrativas e Complementares em todos os níveis de
atenção, com ênfase na atenção básica;
- desenvolvimento das Práticas Integrativas e Complementares em caráter
multiprofissional, para as categorias profissionais presentes no SUS, e em consonância
com o nível de atenção;
- implantação e implementação de ações e fortalecimento de iniciativas existentes;
- estabelecimento de mecanismos de financiamento;
- elaboração de normas técnicas e operacionais para implantação e desenvolvimento
dessas abordagens no SUS; e
- articulação com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e as
demais políticas do Ministério da Saúde.
3.2. Desenvolvimento de estratégias de qualificação em Práticas Integrativas e
Complementares para profissionais no SUS, em conformidade com os princípios e
diretrizes estabelecidos para Educação Permanente.
3.3. Divulgação e informação dos conhecimentos básicos das Práticas Integrativas e
Complementares para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS, considerando
as metodologias participativas e o saber popular e tradicional:
Apoio técnico ou financeiro a projetos de qualificação de profissionais para atuação na
área de informação, comunicação e educação popular em Práticas Integrativas e
Complementares que atuem na estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes
Comunitários de Saúde.

- Elaboração de materiais de divulgação, como cartazes, cartilhas, folhetos e vídeos,
visando à promoção de ações de informação e divulgação das Práticas Integrativas e
Complementares, respeitando as especificidades regionais e culturais do País e
direcionadas aos trabalhadores, gestores, conselheiros de saúde, bem como aos docentes e
discentes da área de saúde e comunidade em geral.
- Inclusão das Práticas Integrativas e Complementares na agenda de atividades da
comunicação social do SUS.
- Apoio e fortalecimento de ações inovadoras de informação e divulgação sobre Práticas
Integrativas e Complementares em diferentes linguagens culturais, tais como jogral, hip
hop, teatro, canções, literatura de cordel e outras formas de manifestação.
- Identificação, articulação e apoio a experiências de educação popular, informação e
comunicação em Práticas Integrativas e Complementares.
3.4. Estímulo às ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o
desenvolvimento integral das ações.
3.5. Fortalecimento da participação social.
3.6. Provimento do acesso a medicamentos homeopáticos e fitoterápicos na perspectiva
da ampliação da produção pública, assegurando as especificidades da assistência
farmacêutica nesses âmbitos, na regulamentação sanitária.
- Elaboração da Relação Nacional de Plantas Medicinais e da Relação Nacional de
Fitoterápicos.
- Promoção do uso racional de plantas medicinais e dos fitoterápicos no SUS.
- Cumprimento dos critérios de qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso.
- Cumprimento das boas práticas de manipulação, de acordo com a legislação vigente.
3.7. Garantia do acesso aos demais insumos estratégicos das Práticas Integrativas e
Complementares, com qualidade e segurança das ações.
3.8. Incentivo à pesquisa em Práticas Integrativas e Complementares com vistas ao
aprimoramento da atenção à saúde, avaliando eficiência, eficácia, efetividade e segurança
dos cuidados prestados.
3.9. Desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação das Práticas Integrativas
e Complementares, para instrumentalização de processos de gestão.

3.10. Promoção de cooperação nacional e internacional das experiências em Práticas
Integrativas e Complementares nos campos da atenção, da educação permanente e da
pesquisa em saúde.
- Estabelecimento de intercâmbio técnico-científico visando ao conhecimento e à troca de
informações decorrentes das experiências no campo da atenção à saúde, à formação, à
educação permanente e à pesquisa com unidades federativas e países onde as Práticas
Integrativas e Complementares esteja integrada ao serviço público de saúde.
3.11. Garantia do monitoramento da qualidade dos fitoterápicos pelo Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária.
4. IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES
4.1. NA MEDICINA TRADICIONAL CHINESA-ACUPUNTURA
Premissa: desenvolvimento da Medicina Tradicional Chinesa-acupuntura em caráter
multiprofissional, para as categorias profissionais presentes no SUS, e em consonância
com o nível de atenção.
Diretriz MTCA 1
Estruturação e fortalecimento da atenção em MTC-acupuntura no SUS, com incentivo à
inserção da MTC-acupuntura em todos os níveis do sistema com ênfase na atenção
básica.
1. NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
Deverão ser priorizados mecanismos que garantam a inserção de profissionais de saúde
com regulamentação em acupuntura dentro da lógica de apoio, participação e co-
responsabilização com as ESF
Além disso, será função precípua desse profissional
- atuar de forma integrada e planejada de acordo com as atividades prioritárias da
estratégia Saúde da Família;
- identificar, em conjunto com as equipes da atenção básica (ESF e equipes de unidades
básicas de saúde) e a população, a(s) prática(s) a ser(em) adotada(s) em determinada área;
- trabalhar na construção coletiva de ações que se integrem a outras políticas sociais
(intersetorialidade);
- avaliar, em conjunto com a equipe de saúde da família/atenção básica, o impacto na
situação de saúde do desenvolvimento e implementação dessa nova prática, mediante
indicadores previamente estabelecidos;

- atuar na especialidade com resolubilidade;
- trabalhar utilizando o sistema de referência/contra-referência num processo educativo; e
- discutir clinicamente os casos em reuniões tanto do núcleo quanto das equipes adscritas.
2. Centros especializados
Profissionais de saúde acupunturistas inseridos nos serviços ambulatoriais especializados
de média e alta complexidade deverão participar do sistema referência/contra-referência,
atuando de forma resolutiva no processo de educação permanente.
Profissionais de saúde acupunturistas inseridos na rede hospitalar do SUS.
Para toda inserção de profissionais que exerçam a acupuntura no SUS será necessário o
título de especialista.
Deverão ser elaboradas normas técnicas e operacionais compatíveis com a implantação e
o desenvolvimento dessas práticas no SUS.
Diretriz MTCA 2
Desenvolvimento de estratégias de qualificação em MTC/acupuntura para profissionais
no SUS, consoante os princípios e diretrizes para a Educação Permanente no SUS.
1. Incentivo à capacitação para que a equipe de saúde desenvolva ações de prevenção de
agravos, promoção e educação em saúde -individuais e coletivas na lógica da MTC, uma
vez que essa capacitação deverá envolver conceitos básicos da MTC e práticas corporais
e meditativas. Exemplo: Tuí-Na, Tai Chi Chuan, Lian Gong. Chi Gong, e outros que
compõem a atenção à saúde na MTC.
2. Incentivo à formação de banco de dados relativos a escolas formadoras.
3. Articulação com outras áreas visando ampliar a inserção formal da MTC/acupuntura
nos cursos de graduação e pós-graduação para as profissões da saúde.
Diretriz MTCA 3
Divulgação e informação dos conhecimentos básicos da MTC/acupuntura para usuários,
profissionais de saúde e gestores do SUS.
OBS: VEJA MATÉRIA NA ÍNTEGRA NA EDIÇÃO COMPLETA.

Art. 11 – Nas localidades, fora dos grandes centros populacionais, em que, num raio de seis
quilômetros de distância, não houver qualquer tipo de farmácia estabelecida, poderá ser dada
licença, a título precário e a juízo da autoridade sanitária competente, a pessoa idônea para a
suprir a população local com a venda de produtos homeopáticos industrializados como “Socorro
farmacêutico Homeopático”.

Art. 18 – Os medicamentos homeopáticos cuja concentração tiver equivalência com as respectivas doses máximas estabelecidas farmacologicamente, somente poderão ser vendidos mediante receita médica, devendo ser observadas as demais exigências em vigor. PORTARIA N. 17 DE 22 DE AGOSTO DE 1966 Artigo 9. Na farmácia homeopática é obrigatória a provisão dos medicamentos incluídos na RELAÇÃO n 1, desta Portaria, sendo, entretanto, facultativo o estoque de tinturas mães e das triturações D1 e D2. As substâncias marcadas com asteriscos terão restrição de venda, exclusivamente sob receita médica.

Artigo 10. As relações ns 2, 3 e 4, desta Portaria, incluem os vasilhames e utensílios, livros e demais pertences indispensáveis nas farmácias homeopáticas bem como o estoque obrigatório dos medicamentos existente no Socorro Farmacêutico Homeopático. Lista de medicamentos publicada pelo Ministério da Saúde que possui substâncias ativas máximas e de que dependem receita médica.(Ver página 11086, 11087 e 11088

DIARIO OFICIAL DA UNIÃO, (PUBLICADA DIA 23 SETEMBRO DE 1966)
Portaria de 27 de outubro de 1966 exarada pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, resolve: no 23 Aprovar em aditamento á Portaria no 17, de 22 de agosto de 1966, as relações ns. 2, ,3 , e 4 relativas s aos vasilhames, utensílios, livros e demais pertences indispensáveis nas farmácias homeopáticas, bem como o estoque obrigatório dos medicamentos existentes no Socorro Farmacêutico Homeopático, como se refere o artigo 10 da referida Portaria. – Dr. Lúcio Costa, diretor. (publicada no Diário Oficial da União, 27 de outubro de 1996, sexta-feira. Pág. 12.530. A portaria de 27 de outubro de 1966, publicada no DOU de 27 de outubro de 1966, pagina 12 530, contém a relação número 4 ou seja: “Estoque mínimo de medicamentos homeopáticos que deve existe no “Socorro Farmacêutico Homeopático”.

LEI N 5.991 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973 CAPÍTULO III

Da farmácia homeopática Art. 13 – Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Art. 14. Nas localidades desprovidas de farmácias homeopáticas, poderá ser autorizado o funcionamento de postos de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática. Art. 19 – Não dependerá de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamento e a unidade volante.

DECRETO N. 74.170 DE 10 JUNHO DE 1974, o qual regulamenta a Lei 5.991 de 17 dez de 1973. Art . 12. Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Comentário. O art 12 do decreto acima regulamentando a Lei 5.991 reproduz na integra o artigo 13 desta lei, sem nada a acrescentar, retificar, ratificar, alterar ou esclarecer $3 do artigo 31. Não dependerão de assistência e responsabilidade técnicas, o posto de medicamentos e a unidade volante. . O exame da legislação acima no permite concluir:

DECRETO NO 57 477, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965, foi a primeira regulamentação sobre a Homeopatia, permitindo que não médicos possam comprar homeopatia em farmácias homeopáticas e postos de Socorro Homeopático. Posteriormente este decreto foi através da Portaria 17 de 22 de agosto de 1966 detalhado, relacionando os medicamentos homeopáticos que exigem receitas médicas e conseqüentemente as homeopatias cuja aquisição é livre no Brasil, ou seja não exigem receita médica. Posteriormente o decreto 57 477 e a portaria 17 de 22 de agosto de 1966 foi referendado, melhorado aperfeiçoado na sua linguagem científica e ampliada a sua força legislativa que o o passou a ter a hierarquia de uma lei federal ou seja mais precisamente o artigos 13 , 14 e o artigo 19 da Lei. NO 5.991 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.

CAPÍTULO III

O decreto 74.170 de 10/junho de 1974, repete na integra o conteúdo do artigo 13 da lei 59591. O QUE SE PODE ESCLARECER A UM JUIZ, UM PROMOTOR OU UM DESEMBARGADOR SOBRE A LEGISLAÇÃO DA HOMEOPATIA Na prática, o que interessa saber ao promotor de justiça, ao juiz, ao desembargador que está analisando o processo, quais os medicamentos que são restritos a receita médica e quais são os medicamentos que são de receita livre pela Lei 5991.

O Ministério da Saúde ao estabelecer a lista dos medicamentos homeopáticos com as respectivas diluições, (potências), deixa cristalino, evidente que somente as diluições D1, D2, e C1 e C2, e algumas poucas homeopatias em C3 ou D3, por conterem substâncias tóxicas em nível elevado ficam restritas ao médico. Todas as demais diluições de todas as homeopatias, por serem energia e não conterem substâncias tóxicas, automaticamente ficam livres da exigência de receita médica e assim fica lógico e claro que qualquer pessoa no Brasil tem permissão para escolher para si uma homeopatia e encomendá-la em quaisquer farmácias homeopáticas, conforme a Legislação acima citada. (Ver a Tabela publicada nas paginas 11086, 11087 e 11088 no dia 23 de setembro de 1966, dinamizações sujeitas a receita médica)

A DIFERENÇA MATEMÁTICA ENTRE O MODELO ALOPÁTICO E O MODELO HOMEOPÁTICO QUANTO A QUANTIDADE OU PESO DE INSUNO ATIVO NOS MEDICAMENTOS. A ZONA DE TRANSIÇÃO ENTRE A ALOPATIA E A HOMEOPATIA, DEFINIDA NA LEI 5991. HOMEOPATIAS DA ZONA DE TRANSICAO RESTRITAS A MEDICOS E HOMEOPATIA LIVRES PARA NÃO MÉDICOS.

Para melhor compreensão tanto por parte dos leigos, como dos estudantes da Ciência da Homeopatia, como dos senhores promotores, juizes e desembargadores, vamos mostrar abaixo, a tabela, que traduz, evidencia a diferença quantitativa, com base na matemática sobre a diferença entre a alopatia e a homeopatia e qual é a zona de transição que vinca a diferença entre estes dois modelos de medicina, o alopático e o modelo homeopático? Quais são os casos em que a lei brasileira foi cuidadosa ao exigir para aquisição de um medicamento homeopático receita médica e quais são os casos, a generalidade, a dominância das homeopatias, que não se exige a receita medica. Na tabela

A DIFERENCA TEORICA MATEMÁTICA ENTRE A ALOPATIA E A HOMEOPATIA, pode ser visualizada na tabela anexa, que é constituída de três faixas, 1) faixa da alopatia, medicamentos com matéria, substância ativa, 2) faixa de transição entre a alopatia e a homeopatia. Os medicamentos que estão na faixa teórica de transição ALOPATIA/HOMEOPATIA e que dependem de receita médica para aquisição nas farmácias homeopáticas; e 3) faixa da homeopatia, cujas substâncias não possuem matéria ou a matéria é de tal forma diluída, que não possui a capacidade de adoecer as pessoas, mas sim de cura-las se for obedecida a lei dos semelhantes.

Já a tabela prática dos medicamentos que são livres para serem adquiridos em farmácias homeopáticas, isto é, não se exige receita médica, constam da relação que foi elaborada pelo Ministério da Saúde, e estão na lista publicada no Diário Oficial da União, dia 23/09/1966, página 11 086, 11087 e 11088. Esta tabela é muito clara, pois contém um acoluna, a última com a denominação “dinamizações a separar, sujeitas a receita médica”.

Todas elas são homeopatias nas dinamizações D1, D2, D3 e também a tintura mãe. Na segunda e terceira coluna desta tabela estão as homeopatias que por dedução, pela lógica, por inferência, não são sujeitas a receita médica e por conseqüência são de receita livre no Brasil. As dinamizações homeopáticas que são livres, conforme a tabela são, dependendo da substancia homeopática, D3, D5, C5, C30, C 200 e C1000.

Os medicamentos que correspondem a zona de transição alopatia/homeopatia da tabela matemática, teórica organizada por José Alberto Moreno, correspondem aos medicamentos listados na tabela do Ministério da Saúde, e que geralmente são homeopatias preparadas nas diluições D1, D2 ou D3 Só há um caso de diluição mais alta D6, exigir receita médica, que é o Lachesis D6.

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