Homeopatia - Modelo de Medicina Próprio

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HOMEOPATIA MODELO DE MEDICINA PRÓPRIO,
INDEPENDENTE DO MODELO ALOPÁTICO E QUE PODE SER
EXERCIDO POR NÃO MÉDICOS, CONFORME A LEI FEDERAL
5991 DE 17.12.1973
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE A HOMEOPATIA
DECRETO NO 57 477, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, USANDO DAS ATRIBUIÇOES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 87, ITEM I, DA CONSTITUIÇÃO, RESOLVE:

Aprovar o presente Regulamento que dispõe sobre a manipulação, receituário,
industrialização e venda de produtos utilizados em Homeopatia e dá outras providências.

Art. 11 – Nas localidades, fora dos grandes centros populacionais, em que, num raio de seis
quilômetros de distância, não houver qualquer tipo de farmácia estabelecida, poderá ser dada
licença, a título precário e a juízo da autoridade sanitária competente, a pessoa idônea para a
suprir a população local com a venda de produtos homeopáticos industrializados como “Socorro
farmacêutico Homeopático”.

Art. 18 – Os medicamentos homeopáticos cuja concentração tiver equivalência com as respectivas doses máximas estabelecidas farmacologicamente, somente poderão ser vendidos mediante receita médica, devendo ser observadas as demais exigências em vigor. PORTARIA N. 17 DE 22 DE AGOSTO DE 1966 Artigo 9. Na farmácia homeopática é obrigatória a provisão dos medicamentos incluídos na RELAÇÃO n 1, desta Portaria, sendo, entretanto, facultativo o estoque de tinturas mães e das triturações D1 e D2. As substâncias marcadas com asteriscos terão restrição de venda, exclusivamente sob receita médica.

Artigo 10. As relações ns 2, 3 e 4, desta Portaria, incluem os vasilhames e utensílios, livros e demais pertences indispensáveis nas farmácias homeopáticas bem como o estoque obrigatório dos medicamentos existente no Socorro Farmacêutico Homeopático. Lista de medicamentos publicada pelo Ministério da Saúde que possui substâncias ativas máximas e de que dependem receita médica.(Ver página 11086, 11087 e 11088

DIARIO OFICIAL DA UNIÃO, (PUBLICADA DIA 23 SETEMBRO DE 1966)
Portaria de 27 de outubro de 1966 exarada pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, resolve: no 23 Aprovar em aditamento á Portaria no 17, de 22 de agosto de 1966, as relações ns. 2, ,3 , e 4 relativas s aos vasilhames, utensílios, livros e demais pertences indispensáveis nas farmácias homeopáticas, bem como o estoque obrigatório dos medicamentos existentes no Socorro Farmacêutico Homeopático, como se refere o artigo 10 da referida Portaria. – Dr. Lúcio Costa, diretor. (publicada no Diário Oficial da União, 27 de outubro de 1996, sexta-feira. Pág. 12.530. A portaria de 27 de outubro de 1966, publicada no DOU de 27 de outubro de 1966, pagina 12 530, contém a relação número 4 ou seja: “Estoque mínimo de medicamentos homeopáticos que deve existe no “Socorro Farmacêutico Homeopático”.

LEI N 5.991 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973 CAPÍTULO III

Da farmácia homeopática Art. 13 – Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Art. 14. Nas localidades desprovidas de farmácias homeopáticas, poderá ser autorizado o funcionamento de postos de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática. Art. 19 – Não dependerá de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamento e a unidade volante.

DECRETO N. 74.170 DE 10 JUNHO DE 1974, o qual regulamenta a Lei 5.991 de 17 dez de 1973. Art . 12. Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Comentário. O art 12 do decreto acima regulamentando a Lei 5.991 reproduz na integra o artigo 13 desta lei, sem nada a acrescentar, retificar, ratificar, alterar ou esclarecer $3 do artigo 31. Não dependerão de assistência e responsabilidade técnicas, o posto de medicamentos e a unidade volante. . O exame da legislação acima no permite concluir:

DECRETO NO 57 477, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965, foi a primeira regulamentação sobre a Homeopatia, permitindo que não médicos possam comprar homeopatia em farmácias homeopáticas e postos de Socorro Homeopático. Posteriormente este decreto foi através da Portaria 17 de 22 de agosto de 1966 detalhado, relacionando os medicamentos homeopáticos que exigem receitas médicas e conseqüentemente as homeopatias cuja aquisição é livre no Brasil, ou seja não exigem receita médica. Posteriormente o decreto 57 477 e a portaria 17 de 22 de agosto de 1966 foi referendado, melhorado aperfeiçoado na sua linguagem científica e ampliada a sua força legislativa que o o passou a ter a hierarquia de uma lei federal ou seja mais precisamente o artigos 13 , 14 e o artigo 19 da Lei. NO 5.991 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.

CAPÍTULO III

O decreto 74.170 de 10/junho de 1974, repete na integra o conteúdo do artigo 13 da lei 59591. O QUE SE PODE ESCLARECER A UM JUIZ, UM PROMOTOR OU UM DESEMBARGADOR SOBRE A LEGISLAÇÃO DA HOMEOPATIA Na prática, o que interessa saber ao promotor de justiça, ao juiz, ao desembargador que está analisando o processo, quais os medicamentos que são restritos a receita médica e quais são os medicamentos que são de receita livre pela Lei 5991.

O Ministério da Saúde ao estabelecer a lista dos medicamentos homeopáticos com as respectivas diluições, (potências), deixa cristalino, evidente que somente as diluições D1, D2, e C1 e C2, e algumas poucas homeopatias em C3 ou D3, por conterem substâncias tóxicas em nível elevado ficam restritas ao médico. Todas as demais diluições de todas as homeopatias, por serem energia e não conterem substâncias tóxicas, automaticamente ficam livres da exigência de receita médica e assim fica lógico e claro que qualquer pessoa no Brasil tem permissão para escolher para si uma homeopatia e encomendá-la em quaisquer farmácias homeopáticas, conforme a Legislação acima citada. (Ver a Tabela publicada nas paginas 11086, 11087 e 11088 no dia 23 de setembro de 1966, dinamizações sujeitas a receita médica)

A DIFERENÇA MATEMÁTICA ENTRE O MODELO ALOPÁTICO E O MODELO HOMEOPÁTICO QUANTO A QUANTIDADE OU PESO DE INSUNO ATIVO NOS MEDICAMENTOS. A ZONA DE TRANSIÇÃO ENTRE A ALOPATIA E A HOMEOPATIA, DEFINIDA NA LEI 5991. HOMEOPATIAS DA ZONA DE TRANSICAO RESTRITAS A MEDICOS E HOMEOPATIA LIVRES PARA NÃO MÉDICOS.

Para melhor compreensão tanto por parte dos leigos, como dos estudantes da Ciência da Homeopatia, como dos senhores promotores, juizes e desembargadores, vamos mostrar abaixo, a tabela, que traduz, evidencia a diferença quantitativa, com base na matemática sobre a diferença entre a alopatia e a homeopatia e qual é a zona de transição que vinca a diferença entre estes dois modelos de medicina, o alopático e o modelo homeopático? Quais são os casos em que a lei brasileira foi cuidadosa ao exigir para aquisição de um medicamento homeopático receita médica e quais são os casos, a generalidade, a dominância das homeopatias, que não se exige a receita medica. Na tabela

A DIFERENCA TEORICA MATEMÁTICA ENTRE A ALOPATIA E A HOMEOPATIA, pode ser visualizada na tabela anexa, que é constituída de três faixas, 1) faixa da alopatia, medicamentos com matéria, substância ativa, 2) faixa de transição entre a alopatia e a homeopatia. Os medicamentos que estão na faixa teórica de transição ALOPATIA/HOMEOPATIA e que dependem de receita médica para aquisição nas farmácias homeopáticas; e 3) faixa da homeopatia, cujas substâncias não possuem matéria ou a matéria é de tal forma diluída, que não possui a capacidade de adoecer as pessoas, mas sim de cura-las se for obedecida a lei dos semelhantes.

Já a tabela prática dos medicamentos que são livres para serem adquiridos em farmácias homeopáticas, isto é, não se exige receita médica, constam da relação que foi elaborada pelo Ministério da Saúde, e estão na lista publicada no Diário Oficial da União, dia 23/09/1966, página 11 086, 11087 e 11088. Esta tabela é muito clara, pois contém um acoluna, a última com a denominação “dinamizações a separar, sujeitas a receita médica”.

Todas elas são homeopatias nas dinamizações D1, D2, D3 e também a tintura mãe. Na segunda e terceira coluna desta tabela estão as homeopatias que por dedução, pela lógica, por inferência, não são sujeitas a receita médica e por conseqüência são de receita livre no Brasil. As dinamizações homeopáticas que são livres, conforme a tabela são, dependendo da substancia homeopática, D3, D5, C5, C30, C 200 e C1000.

Os medicamentos que correspondem a zona de transição alopatia/homeopatia da tabela matemática, teórica organizada por José Alberto Moreno, correspondem aos medicamentos listados na tabela do Ministério da Saúde, e que geralmente são homeopatias preparadas nas diluições D1, D2 ou D3 Só há um caso de diluição mais alta D6, exigir receita médica, que é o Lachesis D6.

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