Enfermeiros Podem Prescrever
12/12/2006 at 20:54 (Homeopatia)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DA 1°REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2004.01.00.035700-7/DF
Processo na Origem: 200334000388635
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN
PROCURADOR: ALEXANDRE REINOL DA SILVA E OUTROS (AS)
AGRAVADOR: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
PROCURADOR: GISELLE CROSARA LETTIERI GRANCINDO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu antecipação da tutela para suspender os efeitos dos arts. 3°, 4°, 5º e 6º da Resolução COFEN n°271/02. Sustenta, inicialmente, o agravante, que tramitou, no ano de 2002, perante a 3º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Sul, com o mesmo objeto da ação ordinária em que proferida a decisão agravada, qual seja, a suspensão dos efeitos dos arts.3°,4º 5º e 6º da Resolução COFEN n° 271/02, cuja liminar ensejou a interposição de Suspensão de Segurança, na qual foi deferido, monocraticamente, o pedido, que restou posteriormente mantido no julgamento do AGSS 2003.01.00.002410-0/DF. Assevera que a Enfermagem atualmente representa mais de 80% (oitenta por cento) do efetivo que atua nos programas de assistência de saúde públicas implementados até a presente data, e que a manutenção da liminar ocasionará a paralisação dos mesmos, e a interrupção dos serviços oferecidos à população, o que configura a presença do periculum in mora inverso, eis que alguns desses programas de saúde existem em nosso país há mais de quinze anos, sem que qualquer prejuízo à população fosse constatado e comprovado nos autos pelo agravado.
Aduz ser equivocado o entendimento da prolatora da decisão agravada, no sentido de que a Resolução COFEN n°271/02 teria extrapolado sua competência legal, baseada na Lei n° 7.498/86, eis que inexiste legislação que disponha sobre o exercício profissional da medicina. Afirma a inexistência de perigo de dano irreparável a ensejar a liminar, uma vez que a Resolução data de julho de 2002, tendo o próprio agravado contra ela se insurgido somente em novembro de 2003, ou seja, mais de um ano após sua publicação, quando foram suspensos os efeitos da liminar exarada no bojo do mandado de segurança já noticiado, o que, no entanto, contraria o disposto na Súmula 626 do STF, segundo a qual a suspensão de segurança vigorará até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar coincida total ou parcialmente com o da impetração. No mesmo sentido art.4º, § 9°, da Lei n°8.437/92, acrescido pela MP 2.180- 35/01. Alega que a Resolução COFEN 271/02 apenas aglutinou legislação esparsa, não criando nada no mundo jurídico, conforme demonstrado no quadro sinóptico - visto às fls. 13/16, razão pela qual requer a antecipação da pretensão recursal. ISSO POSTO, DECIDIDO. Confiro relevância jurídica à pretensão do agravante, tendo em vista que, conforme noticiada na minuta do agrav o, a matéria não é nova no âmbito deste agrégio Tribunal, o qual, por meio de sua Corte Especial, denegou Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n° 2003.01.00.002410-0/DF, tendo o acórdão recebido ementa de seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL – SUSPENSÃO DE SEGURANÇA – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA – RESOLUÇÃO COFEN N° 271/2002 – SUSPENSÃO DOS ARTS. 2°, 3° 4° E 6° - ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS DOS PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA – GRAVE LESÃO À SAÚDE E À ORDEM PÚBLICAS – DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1 – A liminar deferida pelo juízo de origem em Mandado de Segurança coletivo, suspendendo a execução dos arts. 2°, 3°,4° e 6° da Resolução COFEN n°271/2002, não merece prosperar porque não há, no caso atuação exacerbada, global e indiscriminada do profissional de enfermagem no diagnóstico de doença ou enfermidade ou na aplicação ou posologia de medicamentos. 2- O art.2° limita a atuação do profissional aos Programas de Saúde Pública, de cunho social, necessidade e abrangência indiscutíveis, e as rotinas às aprovadas em Instituições de Saúde, públicas ou privadas, participando de ambos profissionais da Medicina; 3- O art.3°, por sua vez, limita a impugnada autonomia do enfermeiro à escolha de medicamentos e respectivas posologias porque somente a permite ao profissional eu integra equipe de saúde, inexistindo ação isolada, desacompanhada ou não fiscalizada. 4- O art.4° autoriza o enfermeiro a solicitar exames de rotina e complementares para garantir ao cliente/paciente uma atenção isenta de risco, prudente e segura na conduta prescricional/terapêutica, demonstrando um cuidado a mais, não imprudência. 5- O art.6° faculta ao enfermeiro diagnosticar e solucionar os problemas de saúde detectados, enquanto e somente quando atuar nos programas nas instituições de Saúde, apenas em atendimento a rotinas predeterminadas e aprovadas com a finalidade de integração multiprofissional. 6- A Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES n° 03/2001, mencionada expressamente na Resolução COFEN n° 271/2002,prevê, na formação do profissional enfermeiro, a capacidade de diagnosticar e solucionar problemas de saúde, intervir no processo de saúde-doença, com a finalidade de proteger e reabilitar a saúde, na perspectiva da integralidade da assistência e integração da enfermagem às ações multiprofissionais. 7- A liminar suspensa acarreta lesão à ordem administrativa porque causa impacto na execução e no funcionamento dos programas de saúde dos governos federal, estadual e municipal e, conseqüentemente, à saúde pública, colocando em risco a saúde e até a vida da população, uma vez que a sustação do desenvolvimento desses programas, sem que somente médicos consigam desincumbir-se desse trabalho, deixando pacientes sem a mais comezinha assistência médica, poderia provocar colapso no Sistema de Saúde. 8- Agravo Regimental denegado, 9- Decisão confirmada, (AGSS 2003.01.00.002410-0/DF, Rel. Desembargador Federal CATÃO ALVES, CORTE ESPECIAL DJ de 22/04/04, p.02). Assim, tendo acompanhado a maioria no julgamento acima citado, e não tendo razões para modificar meu entendimento, inclusive porque não deve o juiz, em voto ou em decisão monocrática, decidir de modo contrário ao entendimento adotado pela Corte Especial, órgão a quem cabe dirimir as controvérsias entre os órgãos fracionários da Corte, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. Dê-se ciência à ilustre prolatora da decisão agravada. Intime-se a agravada para os fins do art.527,V, do CPC (Lei n° 10.352/01). Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília-DF, 18 de agosto de 2004

