Por: José Joacir dos Santos
PODER JUDICIÁRIO: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, SENTENÇA Nº 393
/2004 - B,30/06/2004
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUIDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA Nº 393 /2004 - B
CLASSE 1900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
PROCESSO N º 2.001.34.00.032976-6
AUTOR CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
ADVOGADO GISELE CROSARA LETTIERI GRACINDO
REÚ CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO
Trata-se ação de procedimento ordinário ajuizado pelo CONSELHO FERERAL DE MEDICINA -CFM contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO objetivando a decretação de nulidade da Resolução nº 219/2000, desse conselho - que reconhece a acupuntura como especialidade profissional do fisioterapeuta - para impedir que o COFFITO habilite seus inscritos a exercer o ofício . Sustenta que aludida norma fere os arts. 6º, 196 , 197 e 5º , XIII, todos da CF/ 88 , bem assim dispositivos das leis nº 3.268/57 e 6.316/ 75 e do DL 938 /69 . Assevera que o COFFITO não pode regulamentar o exercício da acupuntura porque essa pressupõe prática de ato médico já que envolve diagnóstico e tratamento, não se podendo admitir que profissionais de outras áreas realizem atos privativos daquela classe e lembra que a prática da acupuntura por profissional não habilitado pode acarretar danos para a sociedade. Instrui a inicial com procuração e documentos. Emenda à inicial a fls. 92/94, na qual pede antecipação de tutela que restou indeferida (fls.389/ 391 ). O Reú apresenta defesa….fls. 53 /102. De início, ressalta a impossibilidade de emendar a inicial após a citação e argüi ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, do Autor, porque sempre negou que acupuntura fosse especialidade médica (Resoluções n º 467/ 72 e 1295 / 89 e Processo de Consulta do CFM nº 0880/90 ), só vindo a fazê-lo em 1995, não tendo demonstrado, ainda , onde está sua legitimidade e qual o prejuízo causado pela Resolução n º 219, do COFFITO .
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12/12/2006 ·
22:46 ·
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Por: José Joacir dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2004.01.00.035700-7/DF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DA 1°REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2004.01.00.035700-7/DF
Processo na Origem: 200334000388635
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN
PROCURADOR: ALEXANDRE REINOL DA SILVA E OUTROS (AS)
AGRAVADOR: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
PROCURADOR: GISELLE CROSARA LETTIERI GRANCINDO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu antecipação da tutela para suspender os efeitos dos arts. 3°, 4°, 5º e 6º da Resolução COFEN n°271/02. Sustenta, inicialmente, o agravante, que tramitou, no ano de 2002, perante a 3º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Sul, com o mesmo objeto da ação ordinária em que proferida a decisão agravada, qual seja, a suspensão dos efeitos dos arts.3°,4º 5º e 6º da Resolução COFEN n° 271/02, cuja liminar ensejou a interposição de Suspensão de Segurança, na qual foi deferido, monocraticamente, o pedido, que restou posteriormente mantido no julgamento do AGSS 2003.01.00.002410-0/DF.
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12/12/2006 ·
21:02 ·
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Por: José Joacir dos Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DA 1°REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2004.01.00.035700-7/DF
Processo na Origem: 200334000388635
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN
PROCURADOR: ALEXANDRE REINOL DA SILVA E OUTROS (AS)
AGRAVADOR: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
PROCURADOR: GISELLE CROSARA LETTIERI GRANCINDO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu antecipação da tutela para suspender os efeitos dos arts. 3°, 4°, 5º e 6º da Resolução COFEN n°271/02. Sustenta, inicialmente, o agravante, que tramitou, no ano de 2002, perante a 3º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Sul, com o mesmo objeto da ação ordinária em que proferida a decisão agravada, qual seja, a suspensão dos efeitos dos arts.3°,4º 5º e 6º da Resolução COFEN n° 271/02, cuja liminar ensejou a interposição de Suspensão de Segurança, na qual foi deferido, monocraticamente, o pedido, que restou posteriormente mantido no julgamento do AGSS 2003.01.00.002410-0/DF. Assevera que a Enfermagem atualmente representa mais de 80% (oitenta por cento) do efetivo que atua nos programas de assistência de saúde públicas implementados até a presente data, e que a manutenção da liminar ocasionará a paralisação dos mesmos, e a interrupção dos serviços oferecidos à população, o que configura a presença do periculum in mora inverso, eis que alguns desses programas de saúde existem em nosso país há mais de quinze anos, sem que qualquer prejuízo à população fosse constatado e comprovado nos autos pelo agravado.
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12/12/2006 ·
20:54 ·
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Por: Waldemar Magaldi Filho
Quando refletimos sobre os sonhos e o sono muitas perguntas emergem à nossa mente com: Porque a necessidade de dormir e, porque sonhamos? Qual a relação entre o sono, os sonhos e a nossa vida? Será que o mundo fantástico e, às vezes, caótico dos nossos sonhos servem para restaurar e manter a homeostase psíquica e somática? Quem sonha sou eu ou o outro de mim mesmo? Muitas controvérsias existem, mas os sonhos, assim como todos os fenômenos do que é vivo e dinâmico, está envolto em muitos mistérios inexplicáveis e, não pode ser reduzido à fórmulas e explicações mecanicistas da ciência do velho paradigma. Vale lembrar que os problemas podem ser resolvidos, e os mistérios, apenas vividos.
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12/12/2006 ·
20:48 ·
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