Por: José Joacir dos Santos
PORTARIA Nº 397, de 09 de outubro de 2002
Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO / 2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, versão 2002, para uso em todo território nacional.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Ministério de Estado do Trabalho e Emprego
Esplanada dos Ministérios, Edifício sede, sobreloja, sala 42
Tel: (61) 317-6600 / 6044
Cbo.spes@tem.gov.br
ACUPUNTURISTAS, PODÓLOGOS, QUIRIPRAXISTAS E AFINS 3221-15 - Quiropraxista - Cinesoterapeuta, Eutonista, Homeopata (exceto médico), Quiropata, Quiropráctico, Rolfista, Rpgista, Técnico em alexander, Técnico em antiginástica, Terapeuta crâneo-sacral, Terapeuta holístico, Terapeuta manual, Terapeuta mio-facial Descrição sumária Realizam prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico- orgânica; aplicam estímulos físico-químicos e técnicas corporais para tratamento de moléstias psico-neuro-funcionais e energéticas (acupunturista). Prognosticam e tratam as patologias superficiais dos pés e deformidades podais utilizando-se de instrumental pérfuro- cortante, medicamentos de uso tópico, órteses e próteses (podólogo). Realizam ações prognósticas e terapêuticas, com o emprego das mãos, pelo uso da palpação, dinâmica e estática, bem como ajustes, com objetivo de normalizar o sistema neuromúsculo-esquelético, reconduzindo ao equilíbrio homeostático (quiropraxista).
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Por: José Joacir dos Santos
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um
máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de
materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização
do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no
mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
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12/12/2006 ·
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Por: José Joacir dos Santos

Assunto: Pedido de regulamentação de atividades relacionadas á terapias Naturais
12/12/2006 ·
22:57 ·
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Por: José Joacir dos Santos
O acupuntor Marcelo Fabian Oliva e o Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem (CIEPH), de Santo Amaro da Imperatriz (SC), não podem ser acusados de exercício ilegal da medicina pela prática da acupuntura… A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara Federal de Florianópolis, Jurandi Borges Pinheiro, que proferiu, segunda-feira (14/6), sentença em ação ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Cremesc), a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura e a Sociedade Médica de Acupuntura de Santa Catarina. O juiz também determinou ao Cremesc e às duas sociedades que não publiquem anúncios afirmando que a acupuntura só pode ser exercida por médico, sob pena de multa de R$ 50 mil por anúncio.
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12/12/2006 ·
22:51 ·
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