Rins são a morada da alma, não das pedras

pedras.jpgOs rins são a morada da alma e estão relacionados com os ancestrais e espiritualidade. A força vital fica entre os rins - o Chi original. É comum alguém da família falecer e aparecer problema de rins na família. É importante a família fazer orações até por 45 dias depois que uma pessoa falece, sem lamentações. As crises de rins são dolorosas e não podem ser ignoradas. Geralmente a pessoa só se dá conta quando já existem os cálculos renais ou as populares “pedras no rins”. A ciência ainda não sabe se os fatores que propiciam essa doença são genéticos, hereditários ou causados pela alimentação que a família utiliza diariamente.  O tipo de pedra depende da química que está em excesso no organismo. Excesso de ácido úrico forma pedras de ácido único. Calcium é a mais comum das pedras. O gatilho para a formação de pedras é a falta de água ou água de má qualidade. Pessoas que bebem pouca água e adicionam sal à comida são muito propensas a ter problemas nos rins, inclusive pedras. Lugares onde o clima é muito quente e as pessoas suam são propícios ao aparecimento de pedras nos rins. Nesses lugares as pessoas precisam equilibrar o suor com a ingestão de água pura. Suco e refrigerante não são água pura!! Exposição excessiva ao Sol faz a pele sugar em excesso a vitamina 3D. Isso gera a absolção de cálcio e criação de urina, que leva os minerais do organismo. A ciência também não sabe porque o estresse mental causa a absorção de cálcio, a criação de ácido úrico e excesso de urina. Mais de um litro de urina por dia é considerado escesso. A falta de exercicio, carne vermelha e água pesada (de torneira, de fonte) são fatores que facilitam as doenças de rins. Pedras nos rins podem também ser o resultado da falência de outros órgãos internos, da falta de vontade de viver, de atrito com antepassados.

Sintomas – Há pessoas com pedras nos rins e os sintomas não aparecem. Mas sangue na urina e dores na região dos rins são o alarme.  Infecções uninárias frequentes  podem facilitar a criação de pedras de magnésio. As pedras tapam o fluxo natural da urina e isso resulta em pressão nas costas e “balões” de ar quente nos rins conhecidos como “hydronephrosis”, que é uma complicação séria. Se não for tratada no começo os rins podem perder suas funções. Pedras nos rins não tratadas podem desenvolver hypertensão (pressão alta). O exame de sangue recomendado deve verificar: o nível de uréia no sangue, ácido úrico, cálcio, fósfaro e creatinina. O exame de urina detecta a presença de pequenos “cristais”.

Como tratar – Água. Na crise, o ideal é que a pessoa urine dois litros por dia, tome água à noite e levante uma vez para ir ao banheiro. O sinal para tomar mais água é se a urina estiver amarelada. Homem não deve beber álcool até 20 minutos depois de fazer sexo. O medicamento alopático depende das condições químicas de cada pessoa, apesar dos médicos não darem muita importância a esse fator. O tratamento vai desde o trato do ácido único até o nível de cálcio. A pior coisa que pode acontecer a uma pessoa é perder os rins. A Alemanha usa um tipo de choque especial para eliminar as pedras. A Medicina Oriental pode prevenir, através da acupuntura e ervas medicinais, os problemas renais.

Quem tem histórico de problemas ou pedras nos rins deve reduzir ou evitar: queijo, nata de leite, caranguejo, camarão, peixes, gengelim, excesso de leite, pimenta, aspirina, vinho tinto, cerveja, coca-cola, tofu, espinafre, uva preta, morango, amendoim, chocolate, doces, sopa de tomate, sardinha, bacalhau, enlatados. Tomar: suco de limão com água para alcalinizar.

Fitoterapia: O velho e conhecido chá de Quebra-Pedra é ainda um grande curador; Centtaurea calcitrappa Lim; aumentar o consumo de salsinha, aspargos, água e carne de coco, coentro verde na salada. Veja a lista de fitoterápico em:  http://www.extratus.com.br/fitoterapia.php

Homeopatia tem um excelente desempenho com doenças dos rins: Berberis vulgaris (pedras), Lycopodium (sangue na urina e dor no rim direito), Ocimum Can (idem anterior), Sepia (sangue e incontinência uninária noturna, junto com depressão e irritabilidade), Benzoic Acid (cheiro de amônia na urina), Cantharis (infecção uninária), Sarsaparilla (dor ao uninar, espcialmente criança), Magnesia Phos e Colocynth (as duas juntas para dores). Não tome medicamento por conta própria, vá a um homeopata.

Reiki – é nos rins que deve-se demorar mais nas aplicações de Reiki quando o cliente está deitado.

Dores – As dores nos rins podem diminuir se a pessoa sentar numa banheira quente por 20 minutos e depois mais 20 em banheira fria. Ou tomar um banho quente e depois um frio, no choveiro,  pelo mesmo tempo cada. Reduzir sal na comida ao máximo. A alimentação diária deve ter 60 por cento de verde, vegetais. Comer feijão roxo, pequena quantidade para não dificultar a digestão. O ideal é a pessoa procurar um médico já nos primeiros sintomas porque quando o corpo fala ele pede socorro.

Práticas Alternativas e Complementares no SUS

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Edição Número 84 de 04/05/2006
Ministério da Saúde Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 971, DE 3 DE MAIO DE 2006
Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no
Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Considerando o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe
sobre a integralidade da atenção como diretriz do SUS;
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde; Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da Medicina Tradicional/Medicina Complementar/Alternativa nos sistemas de saúde de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e que em seu documento
“Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005″ preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade,
uso racional e acesso; Considerando que o Ministério da Saúde entende que as Práticas Integrativas e
Complementares compreendem o universo de abordagens denominado pela OMS de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa - MT/MCA;
Considerando que a Acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde, inserida na Medicina Tradicional Chinesa (MTC), sistema médico complexo, que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos, e que a MTC também dispõe de práticas corporais complementares que se constituem em ações de promoção e recuperação da saúde e prevenção de doenças; Considerando que a Homeopatia é um sistema médico complexo de abordagem integral e
dinâmica do processo saúde-doença, com ações no campo da prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde;
Considerando que a Fitoterapia é um recurso terapêutico caracterizado pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas e que tal abordagem
incentiva o desenvolvimento comunitário, a solidariedade e a participação social; Considerando que o Termalismo Social/Crenoterapia constituem uma abordagem
reconhecida de indicação e uso de águas minerais de maneira complementar aos demais tratamentos de saúde e que nosso País dispõe de recursos naturais e humanos ideais ao
seu desenvolvimento no Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando que a melhoria dos serviços, o aumento da resolutividade e o incremento de diferentes abordagens configuram, assim, prioridade do Ministério da Saúde, tornando disponíveis opções preventivas e terapêuticas aos usuários do SUS e, por conseguinte, aumentando o acesso, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Esta Política, de caráter nacional, recomenda a adoção pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e
implementação das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares.
Art. 2º Definir que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema da Política ora aprovada, devam promover a elaboração ou a
readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA”.
Nota do editor: leia a integra da portaria no seguinte link:

http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/PNPIC.pdf

Homeopatia - Modelo de Medicina Próprio

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HOMEOPATIA MODELO DE MEDICINA PRÓPRIO,
INDEPENDENTE DO MODELO ALOPÁTICO E QUE PODE SER
EXERCIDO POR NÃO MÉDICOS, CONFORME A LEI FEDERAL
5991 DE 17.12.1973
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE A HOMEOPATIA
DECRETO NO 57 477, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, USANDO DAS ATRIBUIÇOES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 87, ITEM I, DA CONSTITUIÇÃO, RESOLVE:

Aprovar o presente Regulamento que dispõe sobre a manipulação, receituário,
industrialização e venda de produtos utilizados em Homeopatia e dá outras providências.

Art. 11 – Nas localidades, fora dos grandes centros populacionais, em que, num raio de seis
quilômetros de distância, não houver qualquer tipo de farmácia estabelecida, poderá ser dada
licença, a título precário e a juízo da autoridade sanitária competente, a pessoa idônea para a
suprir a população local com a venda de produtos homeopáticos industrializados como “Socorro
farmacêutico Homeopático”.

Art. 18 – Os medicamentos homeopáticos cuja concentração tiver equivalência com as respectivas doses máximas estabelecidas farmacologicamente, somente poderão ser vendidos mediante receita médica, devendo ser observadas as demais exigências em vigor. PORTARIA N. 17 DE 22 DE AGOSTO DE 1966 Artigo 9. Na farmácia homeopática é obrigatória a provisão dos medicamentos incluídos na RELAÇÃO n 1, desta Portaria, sendo, entretanto, facultativo o estoque de tinturas mães e das triturações D1 e D2. As substâncias marcadas com asteriscos terão restrição de venda, exclusivamente sob receita médica.

Artigo 10. As relações ns 2, 3 e 4, desta Portaria, incluem os vasilhames e utensílios, livros e demais pertences indispensáveis nas farmácias homeopáticas bem como o estoque obrigatório dos medicamentos existente no Socorro Farmacêutico Homeopático. Lista de medicamentos publicada pelo Ministério da Saúde que possui substâncias ativas máximas e de que dependem receita médica.(Ver página 11086, 11087 e 11088

DIARIO OFICIAL DA UNIÃO, (PUBLICADA DIA 23 SETEMBRO DE 1966)
Portaria de 27 de outubro de 1966 exarada pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, resolve: no 23 Aprovar em aditamento á Portaria no 17, de 22 de agosto de 1966, as relações ns. 2, ,3 , e 4 relativas s aos vasilhames, utensílios, livros e demais pertences indispensáveis nas farmácias homeopáticas, bem como o estoque obrigatório dos medicamentos existentes no Socorro Farmacêutico Homeopático, como se refere o artigo 10 da referida Portaria. – Dr. Lúcio Costa, diretor. (publicada no Diário Oficial da União, 27 de outubro de 1996, sexta-feira. Pág. 12.530. A portaria de 27 de outubro de 1966, publicada no DOU de 27 de outubro de 1966, pagina 12 530, contém a relação número 4 ou seja: “Estoque mínimo de medicamentos homeopáticos que deve existe no “Socorro Farmacêutico Homeopático”.

LEI N 5.991 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973 CAPÍTULO III

Da farmácia homeopática Art. 13 – Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Art. 14. Nas localidades desprovidas de farmácias homeopáticas, poderá ser autorizado o funcionamento de postos de medicamentos homeopáticos ou a dispensação dos produtos em farmácia alopática. Art. 19 – Não dependerá de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamento e a unidade volante.

DECRETO N. 74.170 DE 10 JUNHO DE 1974, o qual regulamenta a Lei 5.991 de 17 dez de 1973. Art . 12. Dependerá de receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Comentário. O art 12 do decreto acima regulamentando a Lei 5.991 reproduz na integra o artigo 13 desta lei, sem nada a acrescentar, retificar, ratificar, alterar ou esclarecer $3 do artigo 31. Não dependerão de assistência e responsabilidade técnicas, o posto de medicamentos e a unidade volante. . O exame da legislação acima no permite concluir:

DECRETO NO 57 477, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965, foi a primeira regulamentação sobre a Homeopatia, permitindo que não médicos possam comprar homeopatia em farmácias homeopáticas e postos de Socorro Homeopático. Posteriormente este decreto foi através da Portaria 17 de 22 de agosto de 1966 detalhado, relacionando os medicamentos homeopáticos que exigem receitas médicas e conseqüentemente as homeopatias cuja aquisição é livre no Brasil, ou seja não exigem receita médica. Posteriormente o decreto 57 477 e a portaria 17 de 22 de agosto de 1966 foi referendado, melhorado aperfeiçoado na sua linguagem científica e ampliada a sua força legislativa que o o passou a ter a hierarquia de uma lei federal ou seja mais precisamente o artigos 13 , 14 e o artigo 19 da Lei. NO 5.991 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.

CAPÍTULO III

O decreto 74.170 de 10/junho de 1974, repete na integra o conteúdo do artigo 13 da lei 59591. O QUE SE PODE ESCLARECER A UM JUIZ, UM PROMOTOR OU UM DESEMBARGADOR SOBRE A LEGISLAÇÃO DA HOMEOPATIA Na prática, o que interessa saber ao promotor de justiça, ao juiz, ao desembargador que está analisando o processo, quais os medicamentos que são restritos a receita médica e quais são os medicamentos que são de receita livre pela Lei 5991.

O Ministério da Saúde ao estabelecer a lista dos medicamentos homeopáticos com as respectivas diluições, (potências), deixa cristalino, evidente que somente as diluições D1, D2, e C1 e C2, e algumas poucas homeopatias em C3 ou D3, por conterem substâncias tóxicas em nível elevado ficam restritas ao médico. Todas as demais diluições de todas as homeopatias, por serem energia e não conterem substâncias tóxicas, automaticamente ficam livres da exigência de receita médica e assim fica lógico e claro que qualquer pessoa no Brasil tem permissão para escolher para si uma homeopatia e encomendá-la em quaisquer farmácias homeopáticas, conforme a Legislação acima citada. (Ver a Tabela publicada nas paginas 11086, 11087 e 11088 no dia 23 de setembro de 1966, dinamizações sujeitas a receita médica)

A DIFERENÇA MATEMÁTICA ENTRE O MODELO ALOPÁTICO E O MODELO HOMEOPÁTICO QUANTO A QUANTIDADE OU PESO DE INSUNO ATIVO NOS MEDICAMENTOS. A ZONA DE TRANSIÇÃO ENTRE A ALOPATIA E A HOMEOPATIA, DEFINIDA NA LEI 5991. HOMEOPATIAS DA ZONA DE TRANSICAO RESTRITAS A MEDICOS E HOMEOPATIA LIVRES PARA NÃO MÉDICOS.

Para melhor compreensão tanto por parte dos leigos, como dos estudantes da Ciência da Homeopatia, como dos senhores promotores, juizes e desembargadores, vamos mostrar abaixo, a tabela, que traduz, evidencia a diferença quantitativa, com base na matemática sobre a diferença entre a alopatia e a homeopatia e qual é a zona de transição que vinca a diferença entre estes dois modelos de medicina, o alopático e o modelo homeopático? Quais são os casos em que a lei brasileira foi cuidadosa ao exigir para aquisição de um medicamento homeopático receita médica e quais são os casos, a generalidade, a dominância das homeopatias, que não se exige a receita medica. Na tabela

A DIFERENCA TEORICA MATEMÁTICA ENTRE A ALOPATIA E A HOMEOPATIA, pode ser visualizada na tabela anexa, que é constituída de três faixas, 1) faixa da alopatia, medicamentos com matéria, substância ativa, 2) faixa de transição entre a alopatia e a homeopatia. Os medicamentos que estão na faixa teórica de transição ALOPATIA/HOMEOPATIA e que dependem de receita médica para aquisição nas farmácias homeopáticas; e 3) faixa da homeopatia, cujas substâncias não possuem matéria ou a matéria é de tal forma diluída, que não possui a capacidade de adoecer as pessoas, mas sim de cura-las se for obedecida a lei dos semelhantes.

Já a tabela prática dos medicamentos que são livres para serem adquiridos em farmácias homeopáticas, isto é, não se exige receita médica, constam da relação que foi elaborada pelo Ministério da Saúde, e estão na lista publicada no Diário Oficial da União, dia 23/09/1966, página 11 086, 11087 e 11088. Esta tabela é muito clara, pois contém um acoluna, a última com a denominação “dinamizações a separar, sujeitas a receita médica”.

Todas elas são homeopatias nas dinamizações D1, D2, D3 e também a tintura mãe. Na segunda e terceira coluna desta tabela estão as homeopatias que por dedução, pela lógica, por inferência, não são sujeitas a receita médica e por conseqüência são de receita livre no Brasil. As dinamizações homeopáticas que são livres, conforme a tabela são, dependendo da substancia homeopática, D3, D5, C5, C30, C 200 e C1000.

Os medicamentos que correspondem a zona de transição alopatia/homeopatia da tabela matemática, teórica organizada por José Alberto Moreno, correspondem aos medicamentos listados na tabela do Ministério da Saúde, e que geralmente são homeopatias preparadas nas diluições D1, D2 ou D3 Só há um caso de diluição mais alta D6, exigir receita médica, que é o Lachesis D6.

Portaria sobre a Homeopatia

PORTARIA Nº 397, de 09 de outubro de 2002

Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO / 2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, versão 2002, para uso em todo território nacional.

PAULO JOBIM FILHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Ministério de Estado do Trabalho e Emprego Esplanada dos Ministérios,
Edifício sede, sobreloja, sala 42
Tel: (61) 3317-6600 / 33176044
Cbo.spes@tem.gov.br

ACUPUNTURISTAS, PODÓLOGOS, QUIROPRAXISTAS E AFINS 3221-15 Quiropraxista – Homeopata (exceto médico).

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