Práticas Alternativas e Complementares no SUS

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Edição Número 84 de 04/05/2006
Ministério da Saúde Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 971, DE 3 DE MAIO DE 2006
Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no
Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe
sobre a integralidade da atenção como diretriz do SUS;
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações
destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e
social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da

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Homeopatia - Modelo de Medicina Próprio

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HOMEOPATIA MODELO DE MEDICINA PRÓPRIO,
INDEPENDENTE DO MODELO ALOPÁTICO E QUE PODE SER
EXERCIDO POR NÃO MÉDICOS, CONFORME A LEI FEDERAL
5991 DE 17.12.1973
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE A HOMEOPATIA
DECRETO NO 57 477, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, USANDO DAS ATRIBUIÇOES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 87, ITEM I, DA CONSTITUIÇÃO, RESOLVE:

Aprovar o presente Regulamento que dispõe sobre a manipulação, receituário,
industrialização e venda de produtos utilizados em Homeopatia e dá outras providências.

Art. 11 – Nas localidades, fora dos grandes centros populacionais, em que, num raio de seis
quilômetros de distância, não houver qualquer tipo de farmácia estabelecida, poderá ser dada
licença, a título precário e a juízo da autoridade sanitária competente, a pessoa idônea para a
suprir a população local com a venda de produtos homeopáticos industrializados como “Socorro
farmacêutico Homeopático”.

Art. 18 – Os medicamentos homeopáticos cuja concentração tiver equivalência com as respectivas doses máximas estabelecidas farmacologicamente, somente poderão ser vendidos mediante receita médica, devendo ser observadas as demais exigências em vigor. PORTARIA N. 17 DE 22 DE AGOSTO DE 1966 Artigo 9. Na farmácia homeopática é obrigatória a provisão dos medicamentos incluídos na RELAÇÃO n 1, desta Portaria, sendo, entretanto, facultativo o estoque de tinturas mães e das triturações D1 e D2. As substâncias marcadas com asteriscos terão restrição de venda, exclusivamente sob receita médica.

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Portaria sobre a Homeopatia

PORTARIA Nº 397, de 09 de outubro de 2002

Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO / 2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, versão 2002, para uso em todo território nacional.

PAULO JOBIM FILHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Ministério de Estado do Trabalho e Emprego Esplanada dos Ministérios,
Edifício sede, sobreloja, sala 42
Tel: (61) 317-6600 / 6044
Cbo.spes@tem.gov.br

ACUPUNTURISTAS, PODÓLOGOS, QUIROPRAXISTAS E AFINS 3221-15 Quiropraxista – Homeopata (exceto médico).

Instrução Normativa sobre a Homeopatia

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007, DE 17 DE
MAIO DE 1999

Dispõe sobre normas para a produção
de produtos orgânicos vegetais e animais.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO,no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único,
inciso II, da Constituição e,

Considerando a crescente demanda de produtos obtidos por sistema
ecológico, biológico, biodinâmico e agroecológico, a exigência de mercado para os
produtos naturais e o significativo aporte de sugestões nacionais e internacionais
decorrentes de consulta pública sobre a matéria, com base na Portaria MA nº 505, de 16

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