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Morre o primeiro aluno de Takata, Mestre John Gray

johngray.jpg Só hoje tomei conhecimento que meu Mestre John Gray, o primeiro aluno da Mestra Takata, faleceu dia 12 de janeiro, em sua casa, ao lado da sua esposa, a Mestra Lourdes Gray, de uma enteada e de seu cachorro Mickie. Segundo a Mestra Lourdes Gray, foi uma “passagem pacífica”. Em Junho de 1974 ele encontrou-se com a Mestra Takata na Trinity Metaphysical Center (igreja ecumênica), em Redwood City, California, EUA. Daquele dia em diante e por mais de dois anos ele estudou Reiki em sua casa com a Mestra Takata, em Woodside. Foi iniciado Mestre em outubro de 1976, tornando-se assim a terceira pessoa a ser iniciada mestre pela Mestra Takata (as outras duas eram orientais). O Mestre John era o depositário de inúmeras gravações feitas ao vivo durante os cursos da Mestra Takata. Os meus encontros com o Mestre John, que me iniciou nos níveis I, II e III-A, foram de fundamental importância para a solidificação da minha carreira de Mestre Reiki. Com ele foi possível checar informações diretas da fonte.

O que é homeopatia?

(*) Por Eliete M. M. Fagundes

Muitas vezes a homeopatia é confundida com fitoterapia (tratamento através de plantas medicinais), pelo fato de também possuir remédios de origem vegetal, mas as diferenças são muitas. A Homeopatia, até a algumas décadas atrás, era considerada apenas mais um sistema terapêutico em voga, mas com um trabalho árduo, de mais de 20 anos de divulgação e com o apoio da Universidade Federal de Viçosa (UFV), estamos popularizando seu status de ciência do futuro.

A Homeopatia não é considerada ciência pelos seus opositores, justamente porque seus paradigmas e não dogmas, se baseiam em leis universais que paulatinamente estão sendo descortinados pela física quântica, como os experimentos comprovando a memória da água. Por que ainda existe a crença, o mito de que se deve acreditar nela para que surta efeito? Justamente porque é uma ciência que trata integralmente o ser humano e todo o contexto que o rodeia, não se consegue dissociar o físico do espiritual. Contudo, devemos ter em mente que mais de 30 teses de doutorado e pós-doutorado já foram defendidas sobre o uso da homeopatia em plantas na UFV, instituição renomada em todo o país e referência sobre o assunto no mundo. Também a FAPEMIG, EMBRAPA, entre outras, já comprovaram sua eficácia no controle de pragas e doenças das plantas e em animais.

Ela incomoda porque exige uma mudança de paradigma, exige que façamos uma análise profunda de nossa vida e de que tomemos uma postura ética em relação, não somente aos humanos, mas também em relação a todo o ecossistema vigente. Primo il nocere (primeiro não lesar), conforme Hipócrates, é algo que o homeopata tem como meta em todas as suas ações, pois este princípio é seguido a risca na homeopatia, desde o fabrico de seus remédios. Não há necessidade de destruir uma árvore ou consumir uma montanha para que tenhamos a disposição o remédio homeopático, basta um grão de ferro para se obter Ferrum metallicum para todos os seres do planeta. Não há o elemento químico ferro presente, mas sua configuração energética, onde todas as suas propriedades químicas e físicas são preservadas. Não precisa matar um ser humano para ter uma amostra do DNA, apenas uma ínfima porção de tecido ou sangue contém a representação de todas as nossas características físicas, mentais e emocionais. Assim é a homeopatia, com seus remédios feitos de todas as substâncias possíveis imagináveis, que possuem a capacidade de melhorar o mundo e a vida de todas as espécies. Isto incomoda.

Quando este estímulo energético entra em contato com a energia vital do humano ou animal ou planta, tem o poder, a arte, de estimular as defesas naturais daquele organismo, propagando seu padrão vibratório em muitos níveis e estimulando outros sistemas próximos, em cadeia, como é comprovado através do aumento da produção fitoquímica nas plantas, como os fitohormônios e nos humanos através do incremento do sistema imunológico, aumentando a saúde física e os pensamentos e ações construtivas, que beneficiam os outros seres humanos.

Esta ciência se embasada em leis naturais, sendo a mais importante o “Semelhante cura o semelhante” (Similia similibus curantur), conforme Hipócrates. Isto significa que uma substância que produz determinados sintomas mórbidos em uma pessoa saudável poderá ser utilizada para curar sintomas semelhantes em uma pessoa doente. Hahnemann, seu criador, também sentiu a necessidade de usar diluições cada vez maiores, o que distancia a substância química da matéria. Entre cada diluição, o remédio deve ser vigorosamente sacudido, o ato de sucussionar, que é capaz de liberar a energia curativa daquela substância tornando-a ativa também em outros níveis.

A ciência convencional rejeita o conceito de energia vital ou “força vital”, vitalismo, que é a base para a atuação do remédio homeopático.

Também é importante lembrar que, para se atingir um equilíbrio rápido e permanente, é indispensável estar predisposto à harmonização. Cada um deve perceber hábitos nocivos à sua saúde física, mental, psicológica, emocional e energética e tentar modificá-los, procurando manter esta saúde em todos os níveis da vida, com o maior grau de consciência possível. O uso da homeopatia, aliado a mudanças no estilo de vida, ajuda a equilibrar e reestruturar o ser humano, tornando-o cada vez mais harmônico e feliz.

A homeopatia existe há mais de 200 anos e está, paulatinamente, ficando cada vez mais popular no Brasil e no mundo. Hoje em dia é encontrada em quase todos os países. Na Europa cerca de 40% dos médicos franceses a utilizam.  40% dos holandeses, 37% dos britânicos e 20% dos alemães usam homeopatia. Nos Estados Unidos, centenas de milhares de pessoas tomam remédios homeopáticos a cada ano, onde são encontrados livremente em lojas de produtos naturais. O avanço crescente está preocupando os grandes laboratórios que não querem perder seu espaço e, para tanto, de vez em quando preparam campanhas contra sua expansão na mídia mundial, o que somente ajudam a reforçá-la. (*) Eliete M M Fagundes, é professora convidada e coordena o Curso de Extensão de Homeopatia da Universidade Federal de Viçosa há 18 anos.

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RESUMO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE HOMEOPATIA

LEGISLAÇÃO QUE COMPROVA QUE A HOMEOPATIA NÃO É RESTRITA A MÉDICOS

-          Decreto nº 57477, de 20 de dezembro de 1965 - (Manipulação, receituário, industrialização e venda de produtos utilizados em Homeopatia).

-          Decreto 57.477 de 20 de dezembro de 1965 - editado pelo Marechal Humberto Castelo Branco. Artigo 18. Artigo 11. (Postos de socorro farmacêutico).

-          Portaria número 17 de 22 de agosto de 1966 - que artigo 9o estabelece que as Homeopatias na lista publicada no Diário Oficial da União, que são de receita livre, para o público, em geral.

-          EM 22 de agosto de 1966 o SERVIÇO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E FARMÁCIA, aprova em aditamento à Portaria no 17, de 22 de agosto de 1966, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DIA 23 DE SETEMBRO DE 1966, as relações nos 2, 3, 4 relativas aos vasilhames, utensílios, livros e demais pertences indispensáveis nas farmácias homeopáticas, bem como estoque obrigatório dos medicamentos existentes no SOCORRO FARMACÊUTICO HOMEOPÁTICO, como se refere o artigo 10 da referida Portaria.

-          Decreto 79094 de 05 de janeiro de 1977. Os termos deste decreto foram incorporados a lei federal 5991.

-          LEI 5991 de 17/dezembro/1973. Artigo 13 e 14.

-          Decreto 74.170 de 10 de junho de 1974 - que regulamente a lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

-          MINISTÉRIO DA SAÚDE - PORTARIA 971 do Ministério da Saúde

-          Portaria MS/GM nº 971, de 3 de Maio de 2006, publicada dia 4 de junho de 2006, no Diário oficial da União, reconhece a homeopatia como um labor exercido por diferentes profissionais, além do médico homeopata, reforçando a luta histórica da ATENEMG, reconhece a homeopatia como um direito, um saber e um conhecimento popular e cultural do povo brasileiro. Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS.

-          ANVISA - Resolução da ANVISA, RDC 139 DE 29 DE MAIO DE 2003. Reconhece e lista longa tabela de substâncias homeopáticas que podem ser adquiridas sem apresentação de receita médica nas farmácias homeopáticas.

-          Resolução RDC nº 139, de 29 de maio de 2003 (Versão Republicada - 05.08.2003), (registro/isenção de registro de medicamentos homeopáticos industrializados).

-          Resolução nº 335, de 17 de novembro de 1998 (manipulação do medicamento homeopático).

-          MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - Ato Normativo nº 07 de 17 de maio de 1999 do Ministro do Estado da Agricultura e do Abastecimento (estabelece normas para o uso da homeopatia na agricultura e veterinária). Autoriza aos agricultores e pecuaristas o uso das substâncias homeopáticas nas plantas e animais.

PODER JUDICIÁRIO - DECISÃO DA JUSTIÇA – HOMEOPATIA - NÃO EXCLUSIVIDADE DA MEDICINA.

Procuradoria da República em 29/01/2004 reconheceu que a “Ciência da Homeopatia” pode ser exercida por diferentes profissionais e não é exclusiva dos médicos. O Poder Judiciário decidiu: “A homeopatia não é uma exclusividade de médicos”. (Doutor Fernando de Almeida Martins, Procurador da República. PAC 1.22.000.00422212002-59), válida em todo o território nacional, de que a homeopatia não é uma pratica exclusiva dos médicos: “A Homeopatia é campo de ação de inúmeras áreas do conhecimento humano, dentre as quais a veterinária, odontologia, farmácia, agronomia, zootecnia, biologia, psicologia, etc e, pois se trata de um sistema de saber que visa estudar o modo de ser de todos os sistemas vivos, podendo seus conhecimentos serem usados tanto no objetivo de prevenção e cura de algumas patologias humanas, quanto no objetivo de aplicar seus conhecimentos ao demais seres vivos (biologia), no fomento da atividade agrária (agronomia), etc.”

MINISTÉRIO DO TRABALHO

O Governo brasileiro reconhece que: “A Profissão de Terapeuta Naturista é Livre, e, não é proibida” - A Presidência da República – Secretaria de Relações Institucionais e o Ministério do Trabalho e Emprego, em documento dirigido à ATENEMG e ao CONAHOM, em resposta a um documento dirigido à Presidência da República, reconheceu que “A não regulamentação - de uma profissão não implica na proibição de seu exercício. A Constituição Federal de 1988, através de preceitos contidos no inciso XIII, do Art. 5º e o inciso VII, do Art. 170, assegura a plena liberdade de exercício de atividade laborativa ou econômica, independente de autorização ou normatização do Poder Público.” Junto à informação nº 611, de 28/set/2005, o Ministério do Trabalho e Emprego anexou uma página do CBO, Código Brasileiro de Ocupações, que trata dos acupunturistas, podólogos, quiropraxistas e afins, onde no título 3221-15, inclui o Homeopata (exceto médico) ou Homeopata não médico.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

A UFV – Universidade Federal de Viçosa – MG, já certificou mais de 5.000 alunos que freqüentaram o CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DE HOMEOPATIA nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Bahia, São Paulo e Paraná, com registro no MEC. Hoje o cuso acontece em 24 cidades do território brasileiro, tem duração de 800 horas divididos em 4 módulos de 10 meses cada um.

ATENENEMG  e CONAHOM

ATENENEMG – Associação Nacional dos Terapeutas Holísticos e Energéticos já há 15 anos, desde a sua fundação tem tido um papel marcante nas conquistas pelos direito dos homeopatas, não médicos. O CONAHOM – Conselho Nacional auto regulamentável de Homeopatia Clássica junto com a ATENEMG, vem obtendo vitórias cada vez mais significativas para a conquista do povo brasileiro ter o direito de poder optar pela prevenção e tratamento das doenças através do modelo hipocrático, natural, holístico e energético.

PROJETO PARA REGULAMENTAÇÃO DAS TERAPIAS NATURAIS – CAMARA FEDERAL - PROJETO DE LEI Nº  1 DE 2006.

Regulamenta o exercício das atividades de Terapias Naturais e cria os Conselhos Federal e Regionais de Terapias Naturais

 O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Terapias Naturais que normatizarão e regularão o exercício dessas atividades profissionais.

Art. 2º Terapias Naturais são métodos, técnicas, princípios, conhecimentos e leis naturais que visam a normalização das pessoas, abrangendo as plantas medicinais, fitoterapia, acupuntura, homeopatia popular, geoterapia, reiki, ayurveda, quiropraxia, iridiologia, cinesiologia, cromoterapia, maxobustão, radiestesia, do-in, bioenergética, tai-chi-chuan e demais terapias afins.